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Como o aeronauta pode conseguir os valores atrasados do INSS: cuidado com o tema 1124 do STJ!

Quando o aeronauta decide fazer o seu pedido de aposentadoria especial ou reconhecimento de tempo especial sozinho junto ao INSS, ele pode estar abrindo mão de receber os valores integrais em atraso a que teria direito, sem nem saber.

Isso acontece por conta de uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que estipulou que todas as provas necessárias para a comprovação do direito do segurado precisam estar já no processo administrativo para que o trabalhador tenha direito de receber os valores desde o momento do requerimento administrativo inicial.

Para que você entenda melhor como essa decisão do STJ afeta a sua aposentadoria especial, eu preparei um artigo com as principais informações que o aeronauta precisa saber para garantir o recebimento de todos os valores a que tem direito, desde o momento do requerimento inicial.

Neste artigo, vamos conversar sobre:

O que são os valores atrasados do INSS?

Quando o aeronauta faz um pedido de aposentadoria junto ao INSS, dificilmente esse benefício é concedido rapidamente e para garantir o direito desse trabalhador de receber todo o valor a que tem direito, a regra é de que ele tem direito de receber a sua aposentadoria desde a data em que fez o seu requerimento administrativo – DER.

Isso significa que, mesmo que esse trabalhador só tenha reconhecido o seu direito à aposentadoria anos após o pedido administrativo inicial, em uma ação judicial, ele ainda tem o direito de receber todos os valores que deveria ter recebido se o INSS tivesse concedido o benefício corretamente desde o início.

Como existe um período de tempo entre o pedido administrativo inicial e a efetiva concessão da aposentadoria, esse período que o aeronauta ficou sem receber deve ser pago por meio dos “retroativos” ou “atrasados do INSS”, que devem ser atualizados monetariamente.

Ou seja, após a concessão da aposentadoria, o aeronauta começa a receber o seu benefício, enquanto os valores que deveriam ter sido pagos entre a data do pedido e o primeiro benefício são calculados e pagos em uma única parcela.

Então se esse segurado demorar 3 anos e 4 meses para conseguir a sua aposentadoria especial, ele terá direito de receber os valores de aposentadoria referentes a todo esse período.

Quem pode ter direito aos retroativos do INSS?

Podem ter direito aos retroativos do INSS todos os segurados que comprovaram o seu direito de receber um benefício previdenciário e ficaram muito tempo aguardando a análise do INSS e da justiça do seu pedido.

Sendo uma forma de impedir que o trabalhador seja “punido” pela demora na concessão do seu direito e garantindo o direito do recebimento integral do seu benefício, mesmo que parte seja em valores retroativos (que retroagem ao momento do pedido administrativo inicial).

Os valores retroativos, em regra, são calculados entre a data do requerimento administrativo – DER e data do início do pagamento – DIP.

O que o STJ mudou com o tema 1124 no recebimento dos atrasados do INSS?

Se o segurado tem direito ao pagamento dos retroativos do INSS, o que a decisão do STJ mudou sobre isso?

Bom, como vimos, a regra era de que o segurado tem direito ao pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo – DER, certo?

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, definiu a seguinte tese no Tema 1124:

  • 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 

 

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (“indeferimento forçado”) pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

Veja que o STJ entendeu que para que o trabalhador tenha direito de receber o benefício desde a DER, ele precisa ter apresentado todas as provas necessárias para a análise correta do INSS na via administrativa.

Caso esse segurado tenha deixado para apresentar a documentação somente na ação judicial ou tenham sido produzidas novas provas na ação judicial, que não foram apreciadas administrativamente pelo INSS, o juiz pode entender pela ausência do interesse de agir do segurado e, com isso seguir um dos seguintes caminhos:

  • extinguir a ação judicial e fazer com que o segurado entre com uma novo pedido administrativo, agora apresentado toda a documentação necessária; ou
  • decidir que os valores retroativos sejam pagos somente a partir da citação do INSS na ação judicial, que foi o momento que o segurado apresentou todas as provas que tinha sobre o seu direito.

Vamos entender como isso funciona na prática com o exemplo do piloto de avião Marcos, ele deu entrada no seu pedido de aposentadoria junto ao INSS em 15/01/2023, sem acompanhamento de um equipe especializada.

Infelizmente, o INSS indeferiu o pedido alegando o não reconhecimento do tempo especial por falta de documentação em 17/05/2023.

Com o indeferimento administrativo, Marcos precisou buscar ajuda de um advogado especialista, mas com a vida corrida só conseguiu fazer isso em novembro de 2023. 

Sendo assim, o processo judicial foi protocolado apenas em 31/01/2024 e o INSS citado em 20/02/2024.

O processo judicial do piloto Marcos só foi concluído em 18/09/2025, quando teve o seu direito à aposentadoria especial reconhecido judicialmente, tendo recebido a primeira parcela da sua aposentadoria 03/11/2025.

Veja que a data do requerimento inicial do Marcos foi em 15/01/2023 e a data do primeiro recebimento da aposentadoria foi em 03/11/2025, são 2 anos e 9 meses de espera entre o pedido e o primeiro recebimento.

Como Marcos fez o pedido de aposentadoria sozinho no INSS e deixou de juntar diversos documentos necessários para comprovar o seu tempo inicial, o juiz pode aplicar o entendimento do Tema 1124 do STJ e decidir que ele não irá receber esses 2 anos e 9 meses de valores em atraso, mas sim o período entre a citação do INSS, em 20/02/2024 e a data do primeiro recebimento da aposentadoria foi em 03/11/2025.

Ou seja, por falta de uma orientação especializada, o piloto Marcos pode deixar de receber mais de 1 ano de aposentadoria, já que receberá os valores retroativos apenas de 1 ano e 8 meses.

Vamos supor que o valor final da aposentadoria especial dele foi de R$4.105,00 (quatro mil, cento e cinco reais), o que significa que ele pode deixar de receber mais de R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais) de valores atrasados do INSS.

O tema 1124 ainda não está totalmente definido, mas na prática, já vemos seus efeitos e, por isso, o aeronauta NÃO deve fazer o seu pedido de aposentadoria sem o acompanhamento de um especialista, principalmente se ele não quiser perder tempo e nem dinheiro.

Nossa equipe sabe da importância da apresentação da documentação correta para o aeronauta conseguir sua aposentadoria especial e, por isso, nosso escritório possui o serviço especializado para a coleta de documentos, em que nós realizamos a análise, a busca e a separação de todos os documentos necessários para o seu pedido.

O que significa processo suspenso por recurso especial repetitivo 1124?

Significa dizer que o processo está aguardando a finalização da discussão sobre o tema 1124 pelo STJ para definir se o cálculo dos retroativos será feito a partir da data do requerimento administrativo ou a partir da citação do INSS na ação judicial.

Qual a diferença entre receber os atrasados da citação e da data do requerimento no INSS?

A diferença entre receber os atrasados desde o requerimento administrativo e desde a citação do INSS no processo judicial está no lapso temporal do cálculo e no valor dos atrasados.

Se o segurado receber desde a data do requerimento administrativo, ele receberá um valor maior, já que o cálculo irá abarcar mais meses que se o segurado receber a partir da citação do INSS.

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Como não perder os valores atrasados pelo tema 1124 do STJ?

Só há uma forma de garantir que o aeronauta não irá perder os valores atrasados a que tem direito e é fazendo um requerimento administrativo completo, com todos os documentos necessários para a análise do seu direito pelo INSS.

Para isso, é indispensável que o aeronauta conte com o acompanhamento de uma equipe especializada em aposentadoria especial e reconhecimento de tempo especial. 

A melhor opção para o aeronauta é realizar um planejamento previdenciário completo antes de preparar o pedido de aposentadoria. Com o planejamento, é possível analisar todos os documentos que o aeronauta já tem e todos os que ainda são necessários para fazer o requerimento da aposentadoria.

No nosso escritório sabemos a importância de cada documento necessário para o reconhecimento do tempo especial e, por isso, costumamos assumir toda a etapa de busca, coleta, validação e solicitação de ajustes da documentação, justamente para minimizar riscos de erro e garantir que os direitos sejam analisados com base em informações corretas.

O PPP, por exemplo, é o documento mais importante para atividades com tempo especial e ele precisa refletir de forma precisa as condições reais de trabalho. Caso ele tenha informações incorretas ou falta de informações, isso pode levar ao indeferimento de benefícios pelo INSS.

Por isso, a orientação especializada é a chave para assegurar que os direitos previdenciários sejam reconhecidos da forma adequada e o aeronauta receba todos os valores a que tem direito.

O cálculo dos atrasados do INSS leva em consideração três coisas:

  • O valor do benefício concedido;
  • O tempo entre a data do requerimento (ou data da citação do INSS) e o início do pagamento;
  • E a atualização monetária desse período.

 

 

Nos casos judiciais, também podem ser aplicados juros, a depender do que constar na sentença do juiz.

Quando o aeronauta recebe os valores atrasados do INSS?

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O aeronauta receberá os valores atrasados do INSS após o trânsito em julgado da ação judicial que concedeu a sua aposentadoria. 

O trânsito em julgado marca a finalização da ação e a constatação do direito desse trabalhador.

Após o trânsito em julgado, o processo é enviado para a contadoria para a realização dos cálculos referentes aos valores retroativos, cabendo ao escritório especialista que acompanha o aeronauta analisar e verificar se os valores estão corretos. 

Após a concordância com os cálculos, os valores deverão ser liberados para o aeronauta.

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Como o aeronauta pode receber os atrasados do INSS?

O aeronauta pode receber os atrasados judicial de duas formas:

  • Receber por meio da Requisição de Pequeno Valor – RPV, que é uma modalidade de pagamento mais “simplificada” e limitada até 60 salários mínimos;
  • Receber por meio do Precatório, que é uma modalidade de pagamento integral, com valores acima de 60 salários mínimos, mas mais demorada.

 

Cabe ao aeronauta, junto com seu advogado de confiança, analisar as duas opções e decidir qual delas é a mais vantajosa.

Conclusão

Neste artigo, eu separei as principais informações que o aeronauta precisa saber sobre a tese 1124 do STJ e como ter o acompanhamento de uma equipe especializada pode fazer com que ele não perca nenhum centavo a que tem direito ao fazer o pedido de aposentadoria corretamente.

Se você ficou com alguma dúvida, entre em contato para agendarmos uma consulta e planejar a sua futura aposentadoria, buscando sempre o melhor benefício para o seu caso.

Com mais de 18 anos de experiência, já analisamos a vida previdenciária de mais de 15 mil brasileiros, que estão no Brasil ou no exterior.

Foto de Rodrigo de Moura

Rodrigo de Moura

É Advogado formado pela Unisinos. Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal – Esmafe. Atuou como Conciliador junto a 1º Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário na Justiça Federal de Porto Alegre.

Desde o ano de 2007 trabalha exclusivamente com Direito Previdenciário e Tributário, atuando em todo o Brasil e exterior.

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